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PROCESSO No     : 2016/6420/500023

CONSULENTE       : J J AGROPECUÁRIA LTDA

 

 

CONSULTA SEFAZ  Nº  011/2017

 

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, é estabelecida em Ananás/TO, e tem por atividade principal o comércio atacadista de animais vivos.

 

Aduz que o fato gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias, ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação.  O fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Por esta razão, a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracteriza-se com mero transporte e, assim, intributável por meio de ICMS.

 

Em que pese o artigo 12, da LC 87/96, consagrar que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o STJ assevera não há a incidência referida, vez que não há circulação de mercadoria, e muito menos transferência de titularidade do bem.

 

A consulente colaciona decisões judiciais, mas nada requer, o que por si só, é motivo para o indeferimento preliminar da peça.

 

Entretanto, cumpre esclarecer à consulente, que a definição de tributo nos é apresentada pelo próprio Código Tributário Nacional, que em seu art. versa que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

A prestação é, pois, instituída por lei. Nenhum tributo poderá ser exigido sem que a lei o estabeleça. E é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A cobrança de tributos tem seu início com o lançamento, atividade pela qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o devedor, assim como o valor devido. Tanto este lançamento, como os posteriores atos de cobrança, são de competência privativa da administração tributária, estando abrigado pelo princípio da legalidade. Porém, além do princípio genérico da legalidade dos atos da administração, o Sistema Tributário Nacional submeteu especificamente o lançamento a princípios expressos de vinculação e obrigatoriedade administrativa.

 

Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. Não deixa margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal. Nada fica a critério da autoridade administrativa, em cada caso. Quando a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista. Assim, a atividade de determinação e de cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.

 

Assim sendo, haja vista que o inciso I do artigo 12, L.C n. 87/96, bem como o inciso I do artigo 20, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) prescrevem que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a autoridade fiscal é compelida à proceder sua atividade, concatenada com estes ordenamentos jurídicos.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de fevereiro de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação